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A (des)conhecida Ação de Dano Infecto

Vivemos em uma época de massiva verticalização dos centros urbanos, aumentando cada dia mais a quantidade de pessoas por metro quadrado, e, consequentemente, gerando problemas recorrentes de vizinhança.
Barulhos excessivos, obras não autorizadas, em horários inadequados ou que possam causar e/ou estejam causando danos à imóveis próximos, armazenamento de itens que podem ser nocivos à saúde e segurança dos vizinhos, animais que perturbam o sossego ou até mesmo que se apresentem uma ameaça à coletividade são uma pequena amostra das situações que podem ser objeto da Ação de Dano Infecto.
Embasada nos artigos 1.277 a 1281 do Código Civil de 2002, que falam sobre o “Uso Nocivo da Propriedade”, permite que não só seja solicitada a suspensão ou interrupção do ato nocivo por aqueles que já estejam sofrendo, mas também por aqueles que se sintam ameaçados de sofrerem por tais atos em desconformidade com a lei, os regulamentos internos de condomínios e os bons costumes.
Um exemplo recente em que a Ação de Dano Infecto pode ser utilizada é contra obras (ainda que pequenas) de vizinhos que não tenham contratado Responsável Técnico devidamente cadastrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
Recentemente, mais precisamente em 18 de abril de 2014, a Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT editou a norma nº 16.280, que regulamenta as reformas em edificações, tanto na parte das unidades como nas áreas externas, colocando como principal orientação a ser seguida a contratação de um responsável técnico em toda e qualquer obra, ainda que seja a simples instalação de um ar condicionado, a troca de um piso ou até mesmo a retirada de uma parede. Tal norma foi editada após as recorrentes tragédias ocorridas no sudeste do país, como no Prédio Liberdade na cidade do Rio de Janeiro, onde o que seria a simples retirada de uma parede numa sala comercial causou o desabamento de toda a estrutura, matando dezenas de pessoas.
É de interesse de todos e dever do Síndico fiscalizar se a obra que está ocorrendo tem a chamada Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, emitida pelo CREA ou o Registro de Responsabilidade Técnica-RRT, emitido pelo CAU, afim de assegurar que a obra está sendo fiscalizada pelos órgãos competentes. Importante frisar que a norma criada pela ABNT não é lei, mas certamente será utilizada como parâmetro pela jurisprudência para responsabilização em uma ação de Danos Materiais ou mesmo na Ação de Dano Infecto, que sugere-se propor, dentre outras hipóteses, toda vez que se verificar o perigo iminente ou ocorrente em razão de obras fora da norma 16.280 da ABNT.
Ana Laura Eltz  – Advogada
OAB/RS 92.734
adv.anaeltz@gmail.com

Nathalie.olx

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